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Justiça decide que tempo de relacionamento, por si só, não comprova união estável

Provas apresentadas no processo não demonstraram convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família
Por Matheus Carvalho - Santa Catarina
06/09/2026 23h53 - Atualizado em 06/09/2026 23h53

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União não reconheceu como união estável o relacionamento mantido entre uma mulher e um homem por cerca de quatro anos. A decisão considerou que os elementos reunidos no processo demonstraram a existência de vínculo afetivo, mas não comprovaram os requisitos necessários à caracterização da entidade familiar.

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Nos autos, a mulher afirmou ter convivido com o homem até o falecimento deste, sem que tivessem filhos em comum nem adquirissem imóveis durante o período. O pedido de reconhecimento de união estável foi contestado pelos filhos do homem, que afirmaram não considerar a relação como uma união entre companheiros e sustentaram que o pai residia em outro estado.

Com versões diferentes sobre a natureza do relacionamento, a questão foi analisada durante a instrução do processo. Em seu depoimento, a mulher relatou que o homem passou a permanecer com maior frequência em sua casa durante a última pandemia, mas confirmou que cada um mantinha a própria residência e afirmou não conhecer pessoas do círculo social dele na cidade onde morava.

As declarações das testemunhas também foram consideradas. Pessoas do círculo de amizade da mulher afirmaram ter conhecimento da relação, enquanto pessoas que conviviam com o homem disseram desconhecê-la como companheira. Um integrante de um clube de serviço frequentado pelo falecido informou que ele participava assiduamente das reuniões e nunca a apresentou como companheira.

Na avaliação do magistrado, não foram demonstrados residência comum, dependência econômica, assistência mútua própria da vida familiar ou reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros. Fotografias, declarações e movimentações financeiras indicaram a existência de vínculo afetivo, mas não foram suficientes para caracterizar uma entidade familiar.

Para o magistrado, embora a relação amorosa tenha sido demonstrada, não houve segurança bastante para afirmar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família. O tempo de duração do relacionamento, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da união estável após a morte, destacou. Assim, diante do conjunto de elementos analisados, o pedido foi rejeitado. O processo tramita em segredo de justiça.

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Justiça

Justiça decide que tempo de relacionamento, por si só, não comprova união estável

Provas apresentadas no processo não demonstraram convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família

Por Matheus Carvalho 06/09/2026 23h53 • Atualizado há 21 segundos
Justiça decide que tempo de relacionamento, por si só, não comprova união estável

A 1ª Vara Cível da comarca de Porto União não reconheceu como união estável o relacionamento mantido entre uma mulher e um homem por cerca de quatro anos. A decisão considerou que os elementos reunidos no processo demonstraram a existência de vínculo afetivo, mas não comprovaram os requisitos necessários à caracterização da entidade familiar.

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Nos autos, a mulher afirmou ter convivido com o homem até o falecimento deste, sem que tivessem filhos em comum nem adquirissem imóveis durante o período. O pedido de reconhecimento de união estável foi contestado pelos filhos do homem, que afirmaram não considerar a relação como uma união entre companheiros e sustentaram que o pai residia em outro estado.

Com versões diferentes sobre a natureza do relacionamento, a questão foi analisada durante a instrução do processo. Em seu depoimento, a mulher relatou que o homem passou a permanecer com maior frequência em sua casa durante a última pandemia, mas confirmou que cada um mantinha a própria residência e afirmou não conhecer pessoas do círculo social dele na cidade onde morava.

As declarações das testemunhas também foram consideradas. Pessoas do círculo de amizade da mulher afirmaram ter conhecimento da relação, enquanto pessoas que conviviam com o homem disseram desconhecê-la como companheira. Um integrante de um clube de serviço frequentado pelo falecido informou que ele participava assiduamente das reuniões e nunca a apresentou como companheira.

Na avaliação do magistrado, não foram demonstrados residência comum, dependência econômica, assistência mútua própria da vida familiar ou reconhecimento social inequívoco da condição de companheiros. Fotografias, declarações e movimentações financeiras indicaram a existência de vínculo afetivo, mas não foram suficientes para caracterizar uma entidade familiar.

Para o magistrado, embora a relação amorosa tenha sido demonstrada, não houve segurança bastante para afirmar a existência de convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família. O tempo de duração do relacionamento, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da união estável após a morte, destacou. Assim, diante do conjunto de elementos analisados, o pedido foi rejeitado. O processo tramita em segredo de justiça.